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QUANTO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONis, á CORRETO DIZER QUE:
I. Em geral visa proteger o autor da demanda, quando é fixada pela regra geral, mas pode proteger o réu em determinadas situações;
II. Sendo a competência matéria de ordem pública, a competência é fixada no momento da propositura da ação, não importando as modificações de fato ou de direito posteriores;
III. A competência pela qualidade das pessoas não admite o deslocamento posterior, pois é ditada pelo interesse de ordem pública superior;
IV. Havendo extinção do órgão jurisdicional, é possível a sua não aplicação, devendo a causa ser julgada pelo órgão que o substituiu.
Das proposições acima:
I. Em geral visa proteger o autor da demanda, quando é fixada pela regra geral, mas pode proteger o réu em determinadas situações;
II. Sendo a competência matéria de ordem pública, a competência é fixada no momento da propositura da ação, não importando as modificações de fato ou de direito posteriores;
III. A competência pela qualidade das pessoas não admite o deslocamento posterior, pois é ditada pelo interesse de ordem pública superior;
IV. Havendo extinção do órgão jurisdicional, é possível a sua não aplicação, devendo a causa ser julgada pelo órgão que o substituiu.
Das proposições acima:
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- CPC 1973CPC-1973: Pressupostos Processuais
- CPC 1973CPC-1973: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo
DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:
I. O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei;
II. São nulos os atos praticados por juiz absolutamente incompetente;
III. A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo;
IV. O processo, antes da citação do réu, não pode permitir a produção de efeitos.
Das proposiçóes acima:
I. O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei;
II. São nulos os atos praticados por juiz absolutamente incompetente;
III. A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo;
IV. O processo, antes da citação do réu, não pode permitir a produção de efeitos.
Das proposiçóes acima:
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OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA:
I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público;
II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos;
III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;
IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Quanto às proposições acima:
I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público;
II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos;
III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;
IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Quanto às proposições acima:
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CONSIDERE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES:
I. Para que o recurso seja cabível, a decisão deve ser recorrível e a modalidade recursal adequada;
II. O órgão do Ministério Público pode recorrer quer atue comó parte quer como fiscal da lei;
II. O interesse recursal corresponde ao binômio necessidade + utilidade;
IV. A tempestividade é requisito intrinseco de admissibilidade do recurso.
Das proposições acima:
I. Para que o recurso seja cabível, a decisão deve ser recorrível e a modalidade recursal adequada;
II. O órgão do Ministério Público pode recorrer quer atue comó parte quer como fiscal da lei;
II. O interesse recursal corresponde ao binômio necessidade + utilidade;
IV. A tempestividade é requisito intrinseco de admissibilidade do recurso.
Das proposições acima:
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EM RELAÇÃO AOS RECURSOS, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:
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QUANTO S AÇÕES COLETIVAS:
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QUANTO AO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC (LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES):
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O PROMOTOR DE JUSTlÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI REQUEREU E OBTEVE DECISAO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, ONDE SE INVESTIGOU CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS DA LOCALIDADE, POR INSUFICfÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DOIS ANOS DEPOIS DESTA DECISÃO, O PROCURADOR DA REPÚBLICA LOTADO NA LOCALIDADE, DE POSSE DOS DADOS APURADOS NAQUELE INQUÉRITO, DECIDE DENUNCIAR OS INVESTIGADOS PERANTE O JUIZ FEDERAL RESPECTIVO, PELO CRIME DO ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL. SOBRE A QUESTÃO, VERIFlQUEM-SE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da justiça federal.
II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam, respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.
III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional.
IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à revisão pro societate, mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP, uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo para o investigado, especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica,
V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade.
I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da justiça federal.
II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam, respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.
III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional.
IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à revisão pro societate, mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP, uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo para o investigado, especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica,
V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade.
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- RecursosRecursos criminais em espécieRecursos especial e extraordinário em matéria penal
- RecursosRecursos criminais em espécieRecurso em sentido estrito
- Meios Autônomos de Impugnação
- Habeas Corpus no Processo Penal
- Recursos Criminais
- Mandado de Segurança no Processo Penal
CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.
II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.
III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.
IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.
Pode-se afirmar que:
I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.
II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.
III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.
IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.
Pode-se afirmar que:
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JOSUE SAL.ViA, SERVIDOR PUBLICO, FOI CONDENADO A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. RECORRE A DEFESA, PLEITEANDO A ABSOLVlÇÃO, E TAMBÉM O MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÁO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. O TRIBUNAL, AO EXAMINAR OS RECURSOS, DECIDE, EX OFFICIO, PELA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, DECORRENTE DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A NOVA SENTENÇA, SE CONDENATÓRIA:
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