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Declaração de ministros do trabalho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) na Conferência Regional de Emprego
CONSIDERANDO:
(...) Que o desafio do MERCOSUL é colocar o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, para construir instrumentos de intervenção relevantes para a inclusão social.
(...)
POR ISSO: OS MINISTROS DE TRABALHO, no marco da CONFERÊNCIA REGIONAL DE EMPREGO convocada pela Comissão Sociolaboral do MERCOSUL, DECLARAM:
(...)
Art. 2.º Promover nos países-membros o desenvolvimento de políticas nacionais de emprego, orientadas prioritariamente em torno dos seguintes objetivos:
(...)
g) redução substancial das diferenças de gênero, promovendo a diminuição das disparidades existentes entre homens e mulheres no mundo do trabalho, e impulsionando a coordenação de políticas de igualdade de oportunidades e de combate a todas as formas de discriminação no emprego;
(...)
Art. 9.º Os Ministros do Trabalho do MERCOSUL elevam a presente Declaração ao Conselho Mercado Comum, para seu conhecimento e consideração.
Buenos Aires, 16 de abril de 2004.
ARGENTINA
Dr. CARLOS A. TOMADA
Ministro do Trabalho, Emprego e Seguridade Social
BRASIL
Dr. RICARDO BERZOINI
Ministro do Trabalho e Emprego
URUGUAI
Dr. SANTIAGO PEREZ DEL CASTILLO
Ministro do Trabalho e Seguridade Social
PARAGUAI
Dr. JUAN DARIO MONGES
Ministro da Justiça e Trabalho
Na trilha de Salvador: a inclusão social pela via do trabalho decente. Brasília: MTE, Assessoria Internacional, 2004, p. 51-4 (com adaptações).
Quanto aos sentidos e aos aspectos estruturais e lingüísticos do texto acima, julgue o item.
O emprego das maiúsculas em "MERCOSUL", assim como em outras palavras do texto, contraria as normas abonadas pela ortografia oficial da língua portuguesa.
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Declaração de ministros do trabalho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) na Conferência Regional de Emprego
CONSIDERANDO:
(...) Que o desafio do MERCOSUL é colocar o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, para construir instrumentos de intervenção relevantes para a inclusão social.
(...)
POR ISSO: OS MINISTROS DE TRABALHO, no marco da CONFERÊNCIA REGIONAL DE EMPREGO convocada pela Comissão Sociolaboral do MERCOSUL, DECLARAM:
(...)
Art. 2.º Promover nos países-membros o desenvolvimento de políticas nacionais de emprego, orientadas prioritariamente em torno dos seguintes objetivos:
(...)
g) redução substancial das diferenças de gênero, promovendo a diminuição das disparidades existentes entre homens e mulheres no mundo do trabalho, e impulsionando a coordenação de políticas de igualdade de oportunidades e de combate a todas as formas de discriminação no emprego;
(...)
Art. 9.º Os Ministros do Trabalho do MERCOSUL elevam a presente Declaração ao Conselho Mercado Comum, para seu conhecimento e consideração.
Buenos Aires, 16 de abril de 2004.
ARGENTINA
Dr. CARLOS A. TOMADA
Ministro do Trabalho, Emprego e Seguridade Social
BRASIL
Dr. RICARDO BERZOINI
Ministro do Trabalho e Emprego
URUGUAI
Dr. SANTIAGO PEREZ DEL CASTILLO
Ministro do Trabalho e Seguridade Social
PARAGUAI
Dr. JUAN DARIO MONGES
Ministro da Justiça e Trabalho
Na trilha de Salvador: a inclusão social pela via do trabalho decente. Brasília: MTE, Assessoria Internacional, 2004, p. 51-4 (com adaptações).
Quanto aos sentidos e aos aspectos estruturais e lingüísticos do texto acima, julgue o item.
Infere-se do texto que, na Argentina, no Brasil, no Uruguai e no Paraguai, as relações entre homens e mulheres no mundo do trabalho ainda apresentam disparidades quanto à oportunidade de emprego.
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Declaração de ministros do trabalho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) na Conferência Regional de Emprego
CONSIDERANDO:
(...) Que o desafio do MERCOSUL é colocar o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, para construir instrumentos de intervenção relevantes para a inclusão social.
(...)
POR ISSO: OS MINISTROS DE TRABALHO, no marco da CONFERÊNCIA REGIONAL DE EMPREGO convocada pela Comissão Sociolaboral do MERCOSUL, DECLARAM:
(...)
Art. 2.º Promover nos países-membros o desenvolvimento de políticas nacionais de emprego, orientadas prioritariamente em torno dos seguintes objetivos:
(...)
g) redução substancial das diferenças de gênero, promovendo a diminuição das disparidades existentes entre homens e mulheres no mundo do trabalho, e impulsionando a coordenação de políticas de igualdade de oportunidades e de combate a todas as formas de discriminação no emprego;
(...)
Art. 9.º Os Ministros do Trabalho do MERCOSUL elevam a presente Declaração ao Conselho Mercado Comum, para seu conhecimento e consideração.
Buenos Aires, 16 de abril de 2004.
ARGENTINA
Dr. CARLOS A. TOMADA
Ministro do Trabalho, Emprego e Seguridade Social
BRASIL
Dr. RICARDO BERZOINI
Ministro do Trabalho e Emprego
URUGUAI
Dr. SANTIAGO PEREZ DEL CASTILLO
Ministro do Trabalho e Seguridade Social
PARAGUAI
Dr. JUAN DARIO MONGES
Ministro da Justiça e Trabalho
Na trilha de Salvador: a inclusão social pela via do trabalho decente. Brasília: MTE, Assessoria Internacional, 2004, p. 51-4 (com adaptações).
Quanto aos sentidos e aos aspectos estruturais e lingüísticos do texto acima, julgue o item.
Os autores do texto consideram que o problema do desemprego é um desafio para o MERCOSUL porque eles partem do pressuposto de que as relações de trabalho de qualidade podem se desenvolver sem que sejam promovidas estratégias de inclusão social relevantes.
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Declaração de ministros do trabalho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) na Conferência Regional de Emprego
CONSIDERANDO:
(...) Que o desafio do MERCOSUL é colocar o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, para construir instrumentos de intervenção relevantes para a inclusão social.
(...)
POR ISSO: OS MINISTROS DE TRABALHO, no marco da CONFERÊNCIA REGIONAL DE EMPREGO convocada pela Comissão Sociolaboral do MERCOSUL, DECLARAM:
(...)
Art. 2.º Promover nos países-membros o desenvolvimento de políticas nacionais de emprego, orientadas prioritariamente em torno dos seguintes objetivos:
(...)
g) redução substancial das diferenças de gênero, promovendo a diminuição das disparidades existentes entre homens e mulheres no mundo do trabalho, e impulsionando a coordenação de políticas de igualdade de oportunidades e de combate a todas as formas de discriminação no emprego;
(...)
Art. 9.º Os Ministros do Trabalho do MERCOSUL elevam a presente Declaração ao Conselho Mercado Comum, para seu conhecimento e consideração.
Buenos Aires, 16 de abril de 2004.
ARGENTINA
Dr. CARLOS A. TOMADA
Ministro do Trabalho, Emprego e Seguridade Social
BRASIL
Dr. RICARDO BERZOINI
Ministro do Trabalho e Emprego
URUGUAI
Dr. SANTIAGO PEREZ DEL CASTILLO
Ministro do Trabalho e Seguridade Social
PARAGUAI
Dr. JUAN DARIO MONGES
Ministro da Justiça e Trabalho
Na trilha de Salvador: a inclusão social pela via do trabalho decente. Brasília: MTE, Assessoria Internacional, 2004, p. 51-4 (com adaptações).
Quanto aos sentidos e aos aspectos estruturais e lingüísticos do texto acima, julgue o item.
É correto inferir que as propostas apresentadas nesse texto têm força de lei, o que implicou o seu cumprimento imediato no mundo concreto do trabalho nos países do MERCOSUL a partir de 16 de abril de 2004.
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Declaração de ministros do trabalho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) na Conferência Regional de Emprego
CONSIDERANDO:
(...) Que o desafio do MERCOSUL é colocar o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, para construir instrumentos de intervenção relevantes para a inclusão social.
(...)
POR ISSO: OS MINISTROS DE TRABALHO, no marco da CONFERÊNCIA REGIONAL DE EMPREGO convocada pela Comissão Sociolaboral do MERCOSUL, DECLARAM:
(...)
Art. 2.º Promover nos países-membros o desenvolvimento de políticas nacionais de emprego, orientadas prioritariamente em torno dos seguintes objetivos:
(...)
g) redução substancial das diferenças de gênero, promovendo a diminuição das disparidades existentes entre homens e mulheres no mundo do trabalho, e impulsionando a coordenação de políticas de igualdade de oportunidades e de combate a todas as formas de discriminação no emprego;
(...)
Art. 9.º Os Ministros do Trabalho do MERCOSUL elevam a presente Declaração ao Conselho Mercado Comum, para seu conhecimento e consideração.
Buenos Aires, 16 de abril de 2004.
ARGENTINA
Dr. CARLOS A. TOMADA
Ministro do Trabalho, Emprego e Seguridade Social
BRASIL
Dr. RICARDO BERZOINI
Ministro do Trabalho e Emprego
URUGUAI
Dr. SANTIAGO PEREZ DEL CASTILLO
Ministro do Trabalho e Seguridade Social
PARAGUAI
Dr. JUAN DARIO MONGES
Ministro da Justiça e Trabalho
Na trilha de Salvador: a inclusão social pela via do trabalho decente. Brasília: MTE, Assessoria Internacional, 2004, p. 51-4 (com adaptações).
Quanto aos sentidos e aos aspectos estruturais e lingüísticos do texto acima, julgue o item.
O texto apresenta características formais que permitem classificá-lo como documento oficial.
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No Brasil, apesar da pressão do desemprego, que tem atingido níveis altíssimos, a fiscalização do trabalho e a justiça do trabalho estão empenhadas em uma luta para preservar o direito do trabalhador ao emprego com registro, tratando de coibir as formas atípicas de emprego, especialmente a do trabalho cooperativado. As cooperativas de trabalho são denunciadas como falsas, como pretensas cooperativas, criadas unicamente para privar os trabalhadores dos seus direitos legais. Apesar da ação vigorosa de fiscais, procuradores e juízes do trabalho, o número dos que gozam do direito ao emprego com registro não cessa de diminuir. Na realidade, nem todas as cooperativas de trabalho contratadas por firmas são falsas. Um bom número delas são formadas por trabalhadores desempregados, que disputam os seus antigos empregos contra intermediadoras de mão-de-obra. Para eles, a perda dos direitos já é um fato consumado e, se forem obrigados a se empregar nas terceirizadas, possivelmente sofrerão, além disso, acentuada perda de salário direto. Outras cooperativas de trabalho são formadas por trabalhadores que estavam assalariados por empresas intermediadoras e que preferiram se organizar em cooperativa para se apoderar de parte do ganho que aquelas empresas auferem a suas custas. Essas considerações não pretendem indicar que a luta contra a precarização é inútil, mas que ela carece de bases legais para realmente coibir a perda incessante de direitos por cada vez mais trabalhadores. O fulcro da questão é que ou garantimos os direitos sociais a todos os trabalhadores, em todas as posições na ocupação - assalariados, estatutários, cooperantes, avulsos, terceirizados etc. - ou será cada vez mais difícil garanti-los para uma minoria cada vez menor de trabalhadores que hoje têm o status de empregados regulares.
Paul Singer. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Brasília: MTE, Secretaria de Economia Solidária, 2004, p. 4 (com adaptações).
Com relação aos sentidos e às estruturas lingüísticas do texto acima, julgue o item.
O acento na forma verbal "têm" justifica-se porque o autor do texto se refere a todos os trabalhadores brasileiros.
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No Brasil, apesar da pressão do desemprego, que tem atingido níveis altíssimos, a fiscalização do trabalho e a justiça do trabalho estão empenhadas em uma luta para preservar o direito do trabalhador ao emprego com registro, tratando de coibir as formas atípicas de emprego, especialmente a do trabalho cooperativado. As cooperativas de trabalho são denunciadas como falsas, como pretensas cooperativas, criadas unicamente para privar os trabalhadores dos seus direitos legais. Apesar da ação vigorosa de fiscais, procuradores e juízes do trabalho, o número dos que gozam do direito ao emprego com registro não cessa de diminuir. Na realidade, nem todas as cooperativas de trabalho contratadas por firmas são falsas. Um bom número delas são formadas por trabalhadores desempregados, que disputam os seus antigos empregos contra intermediadoras de mão-de-obra. Para eles, a perda dos direitos já é um fato consumado e, se forem obrigados a se empregar nas terceirizadas, possivelmente sofrerão, além disso, acentuada perda de salário direto. Outras cooperativas de trabalho são formadas por trabalhadores que estavam assalariados por empresas intermediadoras e que preferiram se organizar em cooperativa para se apoderar de parte do ganho que aquelas empresas auferem a suas custas. Essas considerações não pretendem indicar que a luta contra a precarização é inútil, mas que ela carece de bases legais para realmente coibir a perda incessante de direitos por cada vez mais trabalhadores. O fulcro da questão é que ou garantimos os direitos sociais a todos os trabalhadores, em todas as posições na ocupação - assalariados, estatutários, cooperantes, avulsos, terceirizados etc. - ou será cada vez mais difícil garanti-los para uma minoria cada vez menor de trabalhadores que hoje têm o status de empregados regulares.
Paul Singer. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Brasília: MTE, Secretaria de Economia Solidária, 2004, p. 4 (com adaptações).
Com relação aos sentidos e às estruturas lingüísticas do texto acima, julgue o item.
A utilização do verbo na forma reflexiva em "se empregar" enfatiza, nesse contexto, o sentido de que os trabalhadores têm liberdade de optar por trabalhar em empresas terceirizadas ou não.
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No Brasil, apesar da pressão do desemprego, que tem atingido níveis altíssimos, a fiscalização do trabalho e a justiça do trabalho estão empenhadas em uma luta para preservar o direito do trabalhador ao emprego com registro, tratando de coibir as formas atípicas de emprego, especialmente a do trabalho cooperativado. As cooperativas de trabalho são denunciadas como falsas, como pretensas cooperativas, criadas unicamente para privar os trabalhadores dos seus direitos legais. Apesar da ação vigorosa de fiscais, procuradores e juízes do trabalho, o número dos que gozam do direito ao emprego com registro não cessa de diminuir. Na realidade, nem todas as cooperativas de trabalho contratadas por firmas são falsas. Um bom número delas são formadas por trabalhadores desempregados, que disputam os seus antigos empregos contra intermediadoras de mão-de-obra. Para eles, a perda dos direitos já é um fato consumado e, se forem obrigados a se empregar nas terceirizadas, possivelmente sofrerão, além disso, acentuada perda de salário direto. Outras cooperativas de trabalho são formadas por trabalhadores que estavam assalariados por empresas intermediadoras e que preferiram se organizar em cooperativa para se apoderar de parte do ganho que aquelas empresas auferem a suas custas. Essas considerações não pretendem indicar que a luta contra a precarização é inútil, mas que ela carece de bases legais para realmente coibir a perda incessante de direitos por cada vez mais trabalhadores. O fulcro da questão é que ou garantimos os direitos sociais a todos os trabalhadores, em todas as posições na ocupação - assalariados, estatutários, cooperantes, avulsos, terceirizados etc. - ou será cada vez mais difícil garanti-los para uma minoria cada vez menor de trabalhadores que hoje têm o status de empregados regulares.
Paul Singer. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Brasília: MTE, Secretaria de Economia Solidária, 2004, p. 4 (com adaptações).
Com relação aos sentidos e às estruturas lingüísticas do texto acima, julgue o item.
O trecho "Um bom número delas são formadas por trabalhadores desempregados" expressa a idéia de que cada cooperativa falsa é formada por um grande número de trabalhadores sem emprego.
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No Brasil, apesar da pressão do desemprego, que tem atingido níveis altíssimos, a fiscalização do trabalho e a justiça do trabalho estão empenhadas em uma luta para preservar o direito do trabalhador ao emprego com registro, tratando de coibir as formas atípicas de emprego, especialmente a do trabalho cooperativado. As cooperativas de trabalho são denunciadas como falsas, como pretensas cooperativas, criadas unicamente para privar os trabalhadores dos seus direitos legais. Apesar da ação vigorosa de fiscais, procuradores e juízes do trabalho, o número dos que gozam do direito ao emprego com registro não cessa de diminuir. Na realidade, nem todas as cooperativas de trabalho contratadas por firmas são falsas. Um bom número delas são formadas por trabalhadores desempregados, que disputam os seus antigos empregos contra intermediadoras de mão-de-obra. Para eles, a perda dos direitos já é um fato consumado e, se forem obrigados a se empregar nas terceirizadas, possivelmente sofrerão, além disso, acentuada perda de salário direto. Outras cooperativas de trabalho são formadas por trabalhadores que estavam assalariados por empresas intermediadoras e que preferiram se organizar em cooperativa para se apoderar de parte do ganho que aquelas empresas auferem a suas custas. Essas considerações não pretendem indicar que a luta contra a precarização é inútil, mas que ela carece de bases legais para realmente coibir a perda incessante de direitos por cada vez mais trabalhadores. O fulcro da questão é que ou garantimos os direitos sociais a todos os trabalhadores, em todas as posições na ocupação - assalariados, estatutários, cooperantes, avulsos, terceirizados etc. - ou será cada vez mais difícil garanti-los para uma minoria cada vez menor de trabalhadores que hoje têm o status de empregados regulares.
Paul Singer. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Brasília: MTE, Secretaria de Economia Solidária, 2004, p. 4 (com adaptações).
Com relação aos sentidos e às estruturas lingüísticas do texto acima, julgue o item.
Caso se inserisse uma vírgula logo após "trabalhadores" o sentido expresso no trecho seria preservado.
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No Brasil, apesar da pressão do desemprego, que tem atingido níveis altíssimos, a fiscalização do trabalho e a justiça do trabalho estão empenhadas em uma luta para preservar o direito do trabalhador ao emprego com registro, tratando de coibir as formas atípicas de emprego, especialmente a do trabalho cooperativado. As cooperativas de trabalho são denunciadas como falsas, como pretensas cooperativas, criadas unicamente para privar os trabalhadores dos seus direitos legais. Apesar da ação vigorosa de fiscais, procuradores e juízes do trabalho, o número dos que gozam do direito ao emprego com registro não cessa de diminuir. Na realidade, nem todas as cooperativas de trabalho contratadas por firmas são falsas. Um bom número delas são formadas por trabalhadores desempregados, que disputam os seus antigos empregos contra intermediadoras de mão-de-obra. Para eles, a perda dos direitos já é um fato consumado e, se forem obrigados a se empregar nas terceirizadas, possivelmente sofrerão, além disso, acentuada perda de salário direto. Outras cooperativas de trabalho são formadas por trabalhadores que estavam assalariados por empresas intermediadoras e que preferiram se organizar em cooperativa para se apoderar de parte do ganho que aquelas empresas auferem a suas custas. Essas considerações não pretendem indicar que a luta contra a precarização é inútil, mas que ela carece de bases legais para realmente coibir a perda incessante de direitos por cada vez mais trabalhadores. O fulcro da questão é que ou garantimos os direitos sociais a todos os trabalhadores, em todas as posições na ocupação - assalariados, estatutários, cooperantes, avulsos, terceirizados etc. - ou será cada vez mais difícil garanti-los para uma minoria cada vez menor de trabalhadores que hoje têm o status de empregados regulares.
Paul Singer. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Brasília: MTE, Secretaria de Economia Solidária, 2004, p. 4 (com adaptações).
Com relação aos sentidos e às estruturas lingüísticas do texto acima, julgue o item.
A luta da fiscalização e da justiça do trabalho "para preservar o direito do trabalhador ao emprego com registro" é inócua, uma vez que as formas atípicas de trabalho não cessam de crescer.
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