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Protusão segmentar das raízes nervosas por meio de falha de
fechamento do canal medular causada por defeito de fusão dos arcos vertebrais. Estes pacientes apresentam uma gama de alterações anatômicas e funcionais, entre as funcionais principais estão
os problemas relacionados à deambulação, que muitas vezes se faz
necessário o uso de cadeira de rodas.
Esta é a descrição de:
Esta é a descrição de:
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Nas Síndromes Medulares referem-se ao quadro clínico da
fase de retorno da atividade medular reflexa lesão de neurônio
motor superior, EXCETO:
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A incapacidade de alterar os movimentos rapidamente refere-se a:
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São objetivos de intervenção do Terapeuta Ocupacional
voltados à dor crônica, EXCETO:
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Dos níveis do GMFCS, no Sistema de Classificação da
Função Motora Grossa, o nível III refere-se a:
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Quanto às diferentes abordagens teóricas utilizadas pelos terapeutas ocupacionais em sua clínica no campo da Saúde Mental
tem-se, EXCETO:
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Refere-se ao Modelo de Incapacidade Cognitiva:
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Nas classificações e divisões do grupo de atividades de
terapia ocupacional o grupo de atividades pode ser dividido de
acordo com uma classificação realizada por MOSEY (1986),
citada por HAGEDORN (2007), que propõe uma idéia bastante
abrangente sobre as dinâmicas de grupo, as habilidades grupais e
os tipos de grupo. Segundo a autora, o Grupo tarefa-orientado:
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- Terapia Ocupacional na Atenção à Saúde
- Terapia Ocupacional na Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente
Na clínica psicomotora do autismo, são estratégias para
aumentar o contato visual, EXCETO:
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- Terapia Ocupacional na Atenção à Saúde
- Terapia Ocupacional na Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente
A RESOLUÇÃO Nº 506, DE26 DE JULHO DE 2019,
Dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca
e outros serviços inerentes, e o uso dos recursos terapêutico-ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.
E resolve que:
I. Art. 1º É exclusiva competência do terapeuta ocupacional, devidamente registrado no CREFITO de sua atuação profissional, no âmbito de suas competências, desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano no processo de desenvolvimento de suas capacidades motoras, mentais, emocionais, perceptocognitivas, psicoafetivas e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.
II. Art. 2º O terapeuta ocupacional desenvolverá o papel ocupacional de brincar/brincante, em situação individualizada ou em grupo, para possibilitar à criança e a seus familiares o enfrentamento dos desafios no cotidiano do ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos, nos contextos temporais e ambientais do desempenho ocupacional.
III. Art. 3º A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional de brincar/brincante deverá contar com profissional terapeuta ocupacional em número de 1 terapeuta a cada 100 clientes, para que permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este as intervenções terapêuticas ocupacionais que possibilitem o engajamento das crianças no desempenho de seu papel de brincante.
IV. Art. 4º Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional brincar/brincante na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do terapeuta ocupacional.
Estão CORRETAS:
I. Art. 1º É exclusiva competência do terapeuta ocupacional, devidamente registrado no CREFITO de sua atuação profissional, no âmbito de suas competências, desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano no processo de desenvolvimento de suas capacidades motoras, mentais, emocionais, perceptocognitivas, psicoafetivas e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.
II. Art. 2º O terapeuta ocupacional desenvolverá o papel ocupacional de brincar/brincante, em situação individualizada ou em grupo, para possibilitar à criança e a seus familiares o enfrentamento dos desafios no cotidiano do ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos, nos contextos temporais e ambientais do desempenho ocupacional.
III. Art. 3º A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional de brincar/brincante deverá contar com profissional terapeuta ocupacional em número de 1 terapeuta a cada 100 clientes, para que permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este as intervenções terapêuticas ocupacionais que possibilitem o engajamento das crianças no desempenho de seu papel de brincante.
IV. Art. 4º Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional brincar/brincante na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do terapeuta ocupacional.
Estão CORRETAS:
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