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2642060 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante(b) tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais(a) espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como essa responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável [...], em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes(e), práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só(d) das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de serem responsabilizadas penal(c) e administrativamente.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (...)

(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher. In: Valor Econômico. 29/03/2011 - com adaptações)

Assinale a palavra que, no texto, NÃO tenha valor adverbial.

 

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2642059 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como essa responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável [...], em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de serem responsabilizadas penal e administrativamente.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (...)

(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher. In: Valor Econômico. 29/03/2011 - com adaptações)

A palavra sujeitas exerce, no texto, função sintática de

 

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2642058 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como essa responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável [...], em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de serem responsabilizadas penal e administrativamente.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (...)

(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher. In: Valor Econômico. 29/03/2011 - com adaptações)

Por ínsitos, NÃO se pode entender

 

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2642057 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei 9.605, de 1998, que a(b) tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus(a) países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua(d) matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas(e)), mas também estabelece regras de como essa responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável [...], em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela(c) se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de serem responsabilizadas penal e administrativamente.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (...)

(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher. In: Valor Econômico. 29/03/2011 - com adaptações)

Assinale a alternativa em que se tenha indicado INCORRETAMENTE a relação entre vocábulo e o termo a que ele se refere.

 

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2642056 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como essa responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável [...], em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de serem responsabilizadas penal e administrativamente.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (...)

(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher. In: Valor Econômico. 29/03/2011 - com adaptações)

É correto afirmar que o sexto parágrafo do texto, quanto à sua tipologia e à sua função discursiva em relação ao texto como um todo, mantém maior aproximação com o

 

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2642055 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

No Brasil, embora exista desde 1988 o permissivo constitucional para responsabilização penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º), é certo que a adoção, na prática, dessa possibilidade vem se dando de forma bastante tímida, muito em razão das inúmeras deficiências de técnica legislativa encontradas na Lei 9.605, de 1998, que a tornam quase que inaplicável neste âmbito.

A partir de uma perspectiva que tem como ponto de partida os debates travados no âmbito doutrinário nacional, insuflados pelos também acalorados debates em plano internacional sobre o tema e pela crescente aceitação da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em legislações de países de importância central na atividade econômica globalizada, é possível vislumbrar que, em breve, discussões sobre a ampliação legal do rol das possibilidades desse tipo de responsabilização penal ganhem cada vez mais espaço no Brasil.

É certo que a mudança do enfoque sobre o tema, no âmbito das empresas - principalmente, as transnacionais -, decorrerá também de ajustamentos de postura administrativa decorrentes da adoção de critérios de responsabilização penal da pessoa jurídica em seus países de origem. Tais mudanças, inevitavelmente, terão que abranger as práticas administrativas de suas congêneres espalhadas pelo mundo, a fim de evitar respingos de responsabilização em sua matriz.

Na Espanha, por exemplo, a recentíssima reforma do Código Penal - que atende diretivas da União Europeia sobre o tema - trouxe, no artigo 31 bis, não só a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (por delitos que sejam cometidos no exercício de suas atividades sociais, ou por conta, nome, ou em proveito delas), mas também estabelece regras de como essa responsabilização será aferida nos casos concretos (ela será aplicável [...], em função da inoperância de controles empresariais, sobre atividades desempenhadas pelas pessoas físicas que as dirigem ou que agem em seu nome). A vigência na nova norma penal já trouxe efeitos práticos no cotidiano acadêmico e empresarial, pois abundam, naquele país, ciclos de debates acerca dos instrumentos de controle da administração empresarial, promovidos por empresas que pretendem implementar, o quanto antes, práticas administrativas voltadas à prevenção de qualquer tipo de responsabilidade penal.

Dessa realidade legal e da tendência político-criminal que dela se pode inferir, ganham importância, no espectro de preocupação não só das empresas estrangeiras situadas no Brasil, mas também das próprias empresas nacionais, as práticas de criminal compliance.

Tem-se, grosso modo, por compliance a submissão ou a obediência a diversas obrigações impostas às empresas privadas, por meio da implementação de políticas e procedimentos gerenciais adequados, com a finalidade de detectar e gerir os riscos da atividade da empresa.

Na atualidade, o direito penal tem assumido uma função muito próxima do direito administrativo, isto é, vêm-se incriminando, cada vez mais, os descumprimentos das normas regulatórias estatais, como forma de reforçar a necessidade de prevenção de riscos a bens juridicamente tutelados. Muitas vezes, o mero descumprimento doloso dessas normas e diretivas administrativas estatais pode conduzir à responsabilização penal de funcionários ou dirigentes da empresa, ou mesmo à própria responsabilização da pessoa jurídica, quando houver previsão legal para tanto.

Assim sendo, criminal compliance pode ser compreendido como prática sistemática de controles internos com vistas a dar cumprimento às normas e deveres ínsitos a cada atividade econômica, objetivando prevenir possibilidades de responsabilização penal decorrente da prática dos atos normais de gestão empresarial.

No Brasil, por exemplo, existem regras de criminal compliance previstas na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que sujeitam as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou títulos ou valores mobiliários, à obrigação de comunicar aos órgãos oficiais sobre as operações tidas como "suspeitas", sob pena de serem responsabilizadas penal e administrativamente.

Porém, sofrendo o Brasil os influxos de modelos legislativos estrangeiros, assim como estando as matrizes das empresas transnacionais que aqui operam sujeitas às normas de seus países de origem, não tardará para que as práticas que envolvem o criminal compliance sejam estendidas a diversos outros segmentos da economia. Trata-se, portanto, de um assunto de relevante interesse para as empresas nacionais e estrangeiras que atuam no Brasil, bem como para os profissionais especializados na área criminal, que atuarão cada vez mais veementemente na prevenção dos riscos da empresa. (...)

(Leandro Sarcedo e Jonathan Ariel Raicher. In: Valor Econômico. 29/03/2011 - com adaptações)

Com base na leitura do texto, analise as afirmativas a seguir:

I. Nas empresas transnacionais, políticas de criminal compliance devem ser pensadas em adequação às diferentes legislações que podem ser adotadas nos diversos países em que atuam.

II. Para evitar que bens juridicamente tutelados sejam atingidos, o direito penal vem se aproximando cada vez mais do direito administrativo.

III. No tocante ao modelo de criminal compliance adotado hoje no Brasil, percebe-se a nítida influência da reforma do Código Penal espanhol.

Assinale

 

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1416062 Ano: 2011
Disciplina: Português
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ
Enunciado 1416062-1
A respeito da interpretação do quadrinho, analise as afirmativas a seguir:

I. Associando texto e imagem, é correto afirmar que o uso da ironia é a chave para o entendimento do quadrinho.

II. Na fala do homem, o humor reside em um trocadilho com relação à fala da mulher.

III. Não há elementos textuais que indiquem ser possível afirmar com certeza se o homem entendeu ou não a mensagem da mulher.

Assinale
 

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1077017 Ano: 2011
Disciplina: Informática
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ
Business Intelligence – BI engloba um conjunto de ferramentas e aplicativos que oferece aos tomadores de decisão possibilidade de organizar, analisar, distribuir e agir, ajudando a organização a tomar decisões melhores e mais dinâmicas. Além das ferramentas de modelagem analítica e de previsões, outras três principais utilizadas em BI são
 

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1077016 Ano: 2011
Disciplina: Informática
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ
No contexto dos sistemas operacionais Windows, os mais modernos operam com base em um recurso, baseado em dois aspectos, descritos a seguir:

I. É fornecido um tempo às aplicações em execução, sendo o controle da CPU feito pelo próprio sistema operacional. Dessa forma, independentemente do fato de uma dada aplicação ter ou não terminado o que estava fazendo, esgotado seu time slice, o sistema operacional retoma o controle da CPU e o repassa para o próximo da fila.

II. Cada aplicação “roda” em um espaço próprio, de modo que, em caso de problemas, a aplicação em pane é finalizada, permanecendo as demais ativas em execução.

Esse recurso é conhecido por
 

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1077015 Ano: 2011
Disciplina: TI - Banco de Dados
Banca: FGV
Orgão: SEFAZ-RJ
Para que um sistema de informação possa ser útil e confiável, deve ser fundamentado na modelagem de dados, para posterior análise do processo. A modelagem de dados se baseia nos seguintes elementos:
 

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