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Disciplina: Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
- TRTs: Tribunais Regionais do TrabalhoTRT-15: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoTRT-15: Regimento Interno
Considere as seguintes atribuições do Órgão Especial:
I. Determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação.
II. Praticar quaisquer outros atos necessários ao bom funcionamento da Justiça do Trabalho da 15ª Região, assim como deliberar o que for cabível, nos casos não previstos no Regimento Interno do Tribunal.
III. Convocar Desembargador para a formação de quórum, respeitada a ordem de antiguidade.
Mediante resolução aprovada pela maioria de seus Desembargadores efetivos, poderá o Órgão Especial delegar, integral ou parcialmente, ao Presidente do Tribunal ou a qualquer órgão do Tribunal, o que consta de
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Disciplina: Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
- TRTs: Tribunais Regionais do TrabalhoTRT-15: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoTRT-15: Regimento Interno
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Disciplina: Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
- TRTs: Tribunais Regionais do TrabalhoTRT-15: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoTRT-15: Regimento Interno
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Disciplina: Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
- TRTs: Tribunais Regionais do TrabalhoTRT-15: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoTRT-15: Regimento Interno
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Disciplina: Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
- TRTs: Tribunais Regionais do TrabalhoTRT-15: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoTRT-15: Regimento Interno
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
I. A inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios. II. A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino. III. O oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 2 anos, educandos portadores de deficiência. IV. A matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
De acordo com a Lei nº 7.853/1989, ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Para esse fim, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos da referida Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as medidas, na área da educação, indicadas APENAS em
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