Foram encontradas 65 questões.
Considere um espécime não entalhado
com um limite de endurance de 380 MPa. Se o
espécime fosse entalhado de maneira que
K
f
= 1,6 ,o fator de segurança contra uma falha
para N > 10
6
ciclos a uma tensão reversa de
200 Mpa seria:
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Uma viga em balanço tem uma carga
concentrada F na extremidade, conforme
mostra a figura abaixo.
A energia de deformação na viga desprezando o cisalhamento é:
A energia de deformação na viga desprezando o cisalhamento é:
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Ensaios destrutivos são aqueles que
deixam algum sinal ou marca na peça ensaiada,
ou no corpo de prova submetido ao ensaio. Já
os ensaios não destrutivos são aqueles que,
após sua realização, não deixam nenhuma
marca ou sinal, e portanto, nunca inutilizam a
peça ou o corpo de prova. Sobre o exposto, a
opção mais completa e correta é:
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Método de reduzir a mobilidade das
deslocações é utilizado para aumentar a
resistência dos materiais; os principais
mecanismos que permitem reduzir a mobilidade
das deslocações são:
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Os processos de fabricação possuem
grande importância dentro da área de técnicas
de fabricação de peças metálicas e que se
refere à mudança de forma e de dimensões de
metais, através da aplicação de esforços
mecânicos externos. Algumas características
seguem a seguir: (I) processo com alteração de
forma e redução de massa; (II) processo com
remoção de cavaco convencional; (III) processo
sem remoção de cavaco; (IV) processo com
remoção de cavaco não convencional.
A sequência adequada para (I), (II), (III), (IV) é:
A sequência adequada para (I), (II), (III), (IV) é:
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O funcionário Y encontrou R$10.000,00
(dez mil reais) em notas de cem nas imediações
do órgão público onde trabalha. Imediatamente
ele compareceu à delegacia mais próxima e
entregou o dinheiro à autoridade policial.
Quando perguntado por que ele havia
entregado o dinheiro, ele disse que só o fez
porque o valor era baixo e ele corria o risco de
ser demitido do cargo público que ocupava; se
fosse um valor maior, como R$100.000,00 (cem
mil reais), ele com certeza teria ficado com o
dinheiro para ele. Nesse contexto, é correto
afirmar que:
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- UniãoExecutivoDecreto 1.171/1994: Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
O Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
prescreve alguns dos deveres do servidor
público. Assim, é correto afirmar que um
DEVER fundamental do servidor público é:
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
A utilização de vírgulas no período destacado se justifica:
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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