A
Não deve haver qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que
meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar
sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da
personalidade humana. Ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a
alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação
de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.
B
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de
criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas
homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à
identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua
dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos
primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese
de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art.
121, § 2º, I, “in fine”).
C
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos
estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma
construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada
ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da
dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não
pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são
considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico,
expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e
lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
D
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do
indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a
inclusão do termo “transexual”.
E
A repressão penal à prática da homotransfobia alcança o exercício da liberdade religiosa, a cujos fiéis
e ministros é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou
por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se
contiver em seus livros e códigos sagrados, desde que em espaço privado, de sua atuação individual
ou coletiva, uma vez que tais manifestações configuram, invariavelmente, discurso de ódio, assim
entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra
pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.