De acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “a autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”.
No §12 do referido artigo, estabelece-se que cabe ao Ministério Público
No §12 do referido artigo, estabelece-se que cabe ao Ministério Público