Guilherme, juiz federal, determinou, de ofício e por meio de
decisões fundamentadas, que os interrogatórios de três réus, em
diferentes e complexas ações penais, fossem realizados,
excepcionalmente, por sistema de videoconferência,
argumentando que as medidas eram necessárias para atender as
seguintes finalidades:
i) prevenir risco à segurança pública, por existir fundada suspeita de que o preso integra organização criminosa e de que possa fugir durante o deslocamento (primeiro processo);
ii) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, por existir relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade (segundo processo);
iii) impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas e da vítima, não sendo possível colher o depoimento destas por videoconferência (terceiro processo).
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
i) prevenir risco à segurança pública, por existir fundada suspeita de que o preso integra organização criminosa e de que possa fugir durante o deslocamento (primeiro processo);
ii) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, por existir relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade (segundo processo);
iii) impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas e da vítima, não sendo possível colher o depoimento destas por videoconferência (terceiro processo).
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: