O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A,
imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples
(art. 121, caput, do Código Penal), narrando que o acusado, após discussão em via pública, efetuou disparos de
arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte.
Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do
Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da
denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados
responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acusado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a
tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras.
Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação
jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privilegiado (art. 121, § 1o
, do Código Penal), com fundamento
direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima
do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, consistente na “gravidade do delito e na elevada reprovabilidade da conduta”; deixou de aplicar a fração máxima de
redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa
em plenário, sob o argumento de que “a extensão do
privilégio não constou expressamente da denúncia”; e
fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente
na natureza do crime.
A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação;
a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art. 384
do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da
pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado.
O Ministério Público não interpôs recurso.
Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.
Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.