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3980559 Ano: 2025
Disciplina: Direitos Humanos
Banca: MPE-PR
Orgão: MPE-PR
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Analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta:

I. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero registra que a neutralidade e a imparcialidade, da norma formal e abstrata, tem se mostrado insuficiente para a resolução das desigualdades, especialmente quando as decisões judiciais não considerarem a historicidade da violência e da desigualdade de gênero. Anota, ainda, que a neutralidade pressupõe uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, enquanto a imparcialidade passa a ser compreendida como um mito, porque quem opera o direito atua necessariamente sob a influência do patriarcado e do racismo, e, passa a ser reconhecida como indiferença e insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.
II. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779 decidiu, por unanimidade, que a tese de “legítima defesa da honra” é inconstitucional e, por isso, não poderá ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. Registrou ainda que na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, faculta-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal.
III. A determinação para que o Estado Brasileiro adote medidas especiais para coibir a violência policial contra a população negra encontra fundamento tanto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial quanto no Estatuto da Igualdade Racial, que garantem a proteção contra violência ou lesão corporal cometida por funcionários do governo, e, a necessidade de serem adotadas medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra. Ao tratar do assunto, o Estatuto da Igualdade Racial acrescenta ainda a necessidade de se implementarem ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social. Estas medidas reforçam que a proteção antidiscriminatória deve abranger não apenas a igualdade formal, mas também a contenção de práticas institucionais racialmente assimétricas.
IV. Com o intuito de resgatar a importante e decisiva contribuição para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País, e, também com fundamento na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial que prevê o compromisso dos Estados Partes adotarem medidas imediatas e eficazes no campo do ensino e da educação contra os preconceitos que levem à discriminação racial, o Estatuto da Igualdade Racial prevê, expressamente, que os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil e da África, são obrigatórios nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, em seus anos finais, que devem ser ministrados como disciplina autônoma e específica, e, estarem previstos nos currículos escolares das escolas públicas e privadas.
V. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 citou documentos internacionais, tais como: opinião consultiva nº 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os Princípios de Yogyakarta; e, anotou que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
 

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