- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Ordem dos Processos no Tribunal (arts. 929 a 946)
Tício, Mévio e Caio conversavam a respeito da técnica de
julgamento ampliado, prevista no artigo 942, do CPC.
Tício afirmou que, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do Tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Mévio afirmou que a técnica de julgamento ampliado se aplica ao julgamento não unânime que julgar improcedente a ação rescisória, e ao julgamento não unanime que julgar agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Caio afirmou que não se aplica a técnica de julgamento ampliado aos casos de resultado não unânime proferidos em remessa necessária.
Tomando o debate dos amigos como premissa, é correto afirmar que:
Tício afirmou que, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do Tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Mévio afirmou que a técnica de julgamento ampliado se aplica ao julgamento não unânime que julgar improcedente a ação rescisória, e ao julgamento não unanime que julgar agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Caio afirmou que não se aplica a técnica de julgamento ampliado aos casos de resultado não unânime proferidos em remessa necessária.
Tomando o debate dos amigos como premissa, é correto afirmar que: