Segundo o Art. 165, § 5º da Constituição Federal (1988), a Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimento das empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O princípio orçamentário que rege o artigo supracitado é:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimento das empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O princípio orçamentário que rege o artigo supracitado é: