Texto CG2A2-II
Lembremos que a concepção moderna dos direitos do
homem nasce contra a violência ou os privilégios, contra os
preconceitos que sustentam todas as formas de violência, sejam
elas físicas, psíquicas, raciais, de gênero ou religiosas. Segundo a
concepção moderna dos direitos, os homens são portadores de
direitos por natureza (direito natural) e por efeito da lei positiva
(direito civil), instituída pelos próprios homens. Essa diferença
dos direitos é de grande envergadura porque lhes permite
compreender uma prática política inexistente antes da
modernidade e que se explicita, significativamente, em ocasiões
muito precisas: a prática da declaração dos direitos.
A prática de declarar direitos significa, em primeiro lugar,
que não é um fato óbvio para todos os seres humanos que eles
são portadores de direitos e, por outro, que não é um fato óbvio
que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. Em outras
palavras, a existência da divisão social (por exemplo, os grandes
e o povo, em Maquiavel; as classes sociais, em Marx) permite
supor que alguns possuem direitos e outros, não. A declaração de
direitos inscreve os direitos na sociedade e na política, afirma sua
origem social e política e se apresenta como objeto que pede o
reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e
político de todos. Esse reconhecimento e esse consentimento dão
aos direitos a condição e a dimensão de direitos universais.
A prática política da declaração de direitos ocorre em
ocasiões muito precisas. De fato, algumas declarações de direito
ocorrem em situações revolucionárias, isto é, naqueles momentos
em que o Baixo da sociedade se rebela contra o Alto e não mais
reconhece a ordem vigente injusta: na Revolução Inglesa de
1640; na Independência dos Estados Unidos; na Revolução
Francesa de 1789; na Revolução Russa de 1917. Também
encontramos a declaração de direitos no período posterior à
Segunda Guerra Mundial, isto é, ao fenômeno do totalitarismo
nazista e fascista, com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948. Dessa maneira, os direitos dos homens se
tornaram uma questão sociopolítica comprovada pelo fato de que
as declarações dos direitos ocorrem nos momentos de profunda
transformação social e política, quando os sujeitos sociopolíticos
têm consciência de que estão criando uma sociedade nova ou
defendendo a sociedade existente contra a ameaça de sua
extinção. Não por acaso, portanto, no caso do Brasil, a luta pelos
direitos humanos ganhou força social e política no combate à
ditadura implantada em 1964 e aprofundada em 1969, com o Ato
Institucional n.º 5.
Marilena Chaui. In: RIDH. Bauru, v. 10, n. 2, p. 13-26, jul./dez. 2022 (com adaptações).
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