Segundo o Art. 9, da Lei nº 8.429/92 (Lei
da improbidade administrativa), constitui ato de
improbidade administrativa, importando enriquecimento
ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades
governamentais e, notadamente, EXCETO:
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