Concessão de serviço público é o instituto pelo qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
Idem, ibidem.
A propósito da doutrina e da legislação que regem o instituto da concessão, apresentado no texto acima, julgue o item subsequente.
De acordo com a Lei n.º 8.987/1995, a outorga de subconcessão é igualmente precedida de concorrência.