À luz da Lei n.o 13.709/2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.
Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios ou quando, com esforçosrazoáveis, puderserrevertido.
Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios ou quando, com esforçosrazoáveis, puderserrevertido.