Nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou da calamidade, e
vedada a prorrogação dos respectivos contratos,
deve-se aplicar a: