Sobre a fase preparatória do pregão, de acordo com o disposto na Lei nº 10.520/2002, observará o seguinte:
a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
a autoridade competente justificará a necessidade de contratação, porém, não definirá o objeto do certame e as exigências de habilitação, sendo essa função delegada a outro departamento.
a autoridade competente não designará, mas dará apoio a quem o fizer, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.
a equipe de apoio deverá ser integrada exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
no âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio só poderão ser desempenhadas por servidores da área administrativa.
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