Sobre o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica, é correto afirmar que:
A apuração do processo ético-disciplinar inicia-se por ato do presidente do Conselho Federal de Farmácia, ou seu substituto regimental, quando este tomar ciência inequívoca do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional.
Compete ao relator da Comissão de Ética no processo ético-disciplinar determinar a imediata comunicação por meio físico e/ou eletrônico ao indiciado, relatando-lhe sobre a abertura do processo ético.
Compete ao Presidente do Conselho Regional no qual o indiciado está inscrito determinar local, dia e hora para a sessão de depoimento do indiciado e oitiva de testemunha.
Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão, o Conselho Regional de Farmácia não poderá dar publicidade de sua decisão a fim de resguardar a honra do Profissional.
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