Considere o seguinte texto:
“[...] Com relação aos profissionais envolvidos na CPI, no início das notícias, a simples constatação de que secretárias (os) fazem transações bancárias e/ou têm procurações em seus próprios nomes não nos causou espanto, porque esse costume é tipicamente brasileiro, ou seja, não acontece em outros países. Nossa estranheza começou quando tomamos conhecimento, também pela imprensa, das contas de uma mesma pessoa com nomes diferentes, dos cheques fantasmas e até do salário de CR$ 5,5 milhões recebido por uma profissional que se diz secretária, mas que alega não ter conhecimento de nada do que acontece em sua empresa. [...]”
Secretárias podem quebrar sigilo. Matéria publicada no Jornal DCI - 03/08/92. Disponível em: http://www.fenassec.com.br/c_artigo_etica_secretarias_podem_quebrar_sigilo.html. Acesso em: 20 set. de 2013.
O Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 determina os princípios fundamentais da gestão pública. Considerando a atuação do secretário executivo em instituições públicas é verdadeiro afirmar que o comportamento do profissional citado no texto “Secretárias podem quebrar sigilo” feriu os princípios da: