Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que é regida pela lei Federal nº 10.520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, as seguintes regras:
I. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou melhor técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
II. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
III. A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital.
IV. Quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
V. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
As regras corretas são somente as descritas nos incisos: