Com relação à Comunicação do Acidente de Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é o órgão oficial encarregado de receber o documento de registro dos acidentes de trabalho ocorridos no Brasil. O documento de registro denomina-se Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), regulamentado pela Lei nº 5.316/1967.
Além da empresa, o CAT poderá ser preenchido pelo próprio trabalhador ou seus dependentes, o sindicato que o representa, o médico que ou atendeu ou qualquer autoridade pública, conforme previsto no art. 22, da Lei nº 8.213/1991.
O preenchimento e o envio do CAT podem também ocorrer por via eletrônica, pela Internet, evitando a necessidade de entrega deste documento em papel em posto ou agência do INSS. Para isso, basta acessar a página eletrônica da Previdência Social.
No CAT são notificados acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. A obrigatoriedade da comunicação ao INSS independe da gravidade da lesão e do tempo de afastamento. Contudo é prática comum nas empresas a subnotificação dos acidentes de trabalho, principalmente nos casos em que o evento não é grave ou demanda poucos dias para a recuperação do acidentado.
A comunicação por meio da entrega do documento preenchido em um posto de seguro social deverá acontecer até o quinto dia útil após ocorrer o acidente. No caso de acidente fatal, a comunicação deverá ser imediata, havendo ainda necessidade de Boletim de Ocorrência (BO), emitido por uma delegacia de polícia.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.