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Na RDC nº 67/2007, ficaram estabelecidas as definições abaixo:

I

Preparação farmacêutica efetuada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado estabelecendo detalhadamente a composição, a forma farmacêutica, a posologia e o modo de usar.

II

Produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – e disponível para comercialização pelo mercado.

III

Preparação farmacêutica efetuada na farmácia, cuja fórmula está inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

IV

Estado final de apresentação dos princípios ativos farmacêuticos após uma ou mais operações farmacêuticas executadas, com ou sem a adição de excipientes, a fim de se facilitar sua utilização e obter-se o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração.

As definições I, II, III e IV correspondem, respectivamente, a

 

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Técnico de Laboratório - Farmacotécnica

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