Na RDC nº 67/2007, ficaram estabelecidas as definições abaixo:
| I |
Preparação farmacêutica efetuada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado estabelecendo detalhadamente a composição, a forma farmacêutica, a posologia e o modo de usar. |
| II |
Produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – e disponível para comercialização pelo mercado. |
| III |
Preparação farmacêutica efetuada na farmácia, cuja fórmula está inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. |
| IV |
Estado final de apresentação dos princípios ativos farmacêuticos após uma ou mais operações farmacêuticas executadas, com ou sem a adição de excipientes, a fim de se facilitar sua utilização e obter-se o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração. |
As definições I, II, III e IV correspondem, respectivamente, a