Sobre as espécies de renúncia de receita, podemos afirmar que o crédito presumido:
É o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
É aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
É o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida e inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança.
É a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
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