O Capítulo XVII do Código de Trânsito Brasileiro depreende sobre as Medidas Administrativas, que não constituem sanções ou penalidades, mas providências exigidas para a regularização de situações anormais, sendo, em grande parte, de caráter momentâneo, de rápida solução e cessando tão logo atendidas as exigências impostas, embora possam se prolongar indefinidamente, como na direção de veículo de categoria diferente da que consta na habilitação quando se dá o recolhimento do documento correspondente. Pode-se afirmar corretamente que são complementares às penalidades: