QUANTO TEMPO DEMORA UM PROCESSO?
É lugar-comum a afirmação de que a justiça é lenta, de que os processos judiciais demoram excessivamente. Afirma-se isso a todo instante. Os meios de comunicação de massa (imprensa escrita, rádio e televisão) repetem a observação, sem qualquer ressalva, e contribuem para tornar a lentidão judicial uma “verdade”.
Os que assim procedem, certamente justificados pelo grande número de casos morosos, não sabem que muitos processos têm andamento célere, terminam rapidamente, que, com frequência, os procedimentos judiciais são, na prática, mais rápidos do que os da esfera administrativa, apesar das garantias de igualdade entre as partes, oportunidades para intervir, e tudo o mais.
Por outro lado, há quem sustente que a grande maioria dos processos acaba razoavelmente depressa, e que somente pequena parte deles é morosa. Alega-se então que, precisamente porque minoria, os processos muito demorados constituem afastamento da regra geral e são curiosidades e, portanto, notícia.
O debate desenvolve-se nesses termos, prevalecendo as vozes que apontam a morosidade judicial como um mal predominante nas coisas da justiça. Não existem, porém, estudos sérios a respeito.
Ninguém procura pesquisar a verdade, a realidade do que efetivamente se passa na tramitação dos processos judiciais, e que constitui, afinal de contas, a maneira pela qual o Direito vive, deduzido pelas partes e proclamado pelos Tribunais.
Desse modo, continuam as acusações ao judiciário, cujo desprestígio é uma consequência natural e lógica da tais conceitos correntes.
O que ocorre realmente? Quais as verdadeiras dimensões do problema da afirmada lentidão judicial? É esse um fenômeno geral, dominante, ou setorial, ocorrente apenas em parte, em alguns setores do aparelho judicial, ou em certos tipos de procedimento?
Essas e muitas outras questões podem ser suscitadas a propósito. O que está faltando, entretanto, é a formulação de perguntas certas a aspectos dos fatos relevantes, com a realização de um estudo da realidade, e não apenas do discurso (otimista em parte da doutrina, pessimista nos veículos de comunicação de massa e na voz corrente da população). Ainda não se procurou verificar a realidade, com a utilização dos meios apropriados, com vistas ao efetivo conhecimento a respeito, e com a resultante possibilidade de planejar, com dados concretos, as medidas destinadas a superar as deficiências existentes.
(Felippe Augusto de Miranda Rosa, Revista da EMERJ)
De acordo com a linha argumentativa do texto, um contra-argumento é apresentado no parágrafo: