Disciplina: Direito Administrativo
Banca: DIRECTA
Orgão: Pref. Altinópolis-SP
Com relação a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, pode se afirmar:
I - Constituem atos lesivos à administração pública prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
II - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
III - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei, multa, no valor de 0,1% a 15% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
IV - Serão levados em consideração na aplicação das sanções, exclusivamente, a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator e a consumação ou não da infração.
V - O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.