“[...] o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída. Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, [...] e, por conta disso, não se poderá conceder o mandado de segurança” (Freitas, 2014). O trecho do texto transcrito diz respeito:
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