Ainda de acordo com o Código Sanitário Estadual, Do Processo Administrativo Sanitário; Art. 538 - Quando a infração constituir obrigação de fazer, o infrator deverá ser notificado, para cumprir a obrigação, no prazo de:
Ainda de acordo com o Código Sanitário Estadual, Do Processo Administrativo Sanitário; Art. 538 - Quando a infração constituir obrigação de fazer, o infrator deverá ser notificado, para cumprir a obrigação, no prazo de: