Nos termos da Lei Complementar nº 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I. De terrorismo; II. De tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III. De contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV. De extorsão mediante sequestro; V. Contra o sistema financeiro nacional.
Dos itens, pode-se afirmar que está(ão) CORRETO(S):