De acordo com o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), aprovado pela Resolução Conjunta nº 4.220, de 28/06/12, sobre o interrogatório do sindicado/acusado, nos atos probatórios em processos administrativos, avalie as assertivas abaixo:
I. O interrogatório não se constitui como momento de defesa do sindicado/acusado.
II. O sindicado/acusado, devidamente notificado, poderá deixar de comparecer ao ato, sem justificar sua ausência, visto a faculdade do seu comparecimento.
III. A primeira pessoa a ser formalmente ouvida em um processo será, em regra, o sindicado/acusado ou, quando devidamente justificado, em qualquer outra fase da apuração, antes da abertura de vista para defesa final.
IV. É fundamental que se explore bem a oitiva do sindicado/acusado, colhendo detalhes a respeito dos fatos, para que possa subsidiar as demais audições e os procedimentos subsequentes.
V. Se o processo possuir mais de um sindicado/acusado, estes serão interrogados separadamente, de preferência, no mesmo dia, podendo estar presente o defensor de sindicado/acusado diverso. Haverá necessidade de notificações a todos os sindicados/acusados e/ou defensores para todos os interrogatórios.
São INCORRETAS as assertivas: