Relata-se nesse trabalho o atual quadro de insuficiência e ineficácia do sistema carcerário brasileiro. Procurou-se analisar a estrutura atual dos presídios no Brasil. Verificou-se que o ingresso de recursos no Fundo Penitenciário Nacional, correspondente às fontes previstas no art. 2.º da Lei Complementar n.º 79/1994, mostrou a evolução da arrecadação das receitas e das dotações orçamentárias da União, de 1994 até 2001, desde a criação do Fundo, no montante de R$ 991,69 milhões, quase um bilhão. Esse montante foi destinado quase exclusivamente à construção de presídios. Muito pouco foi despendido na ressocialização dos presos e das respectivas famílias. (...)
Outro fato importante é reconhecer que os filhos e filhas que nascem no cárcere, assim como aqueles que estão nas instituições para recuperação de menores, perderam os laços familiares ou têm famílias desestruturadas. Dessa forma, deve-se acompanhar o nascimento das crianças geradas nos presídios e aquelas cujas mães estejam presas, para que não estejam no futuro encarceradas, causando mais prejuízos ao país. Recuperar-lhes a auto-estima e aprimorá-los intelectualmente é dever do Estado para inseri-los na sociedade, para que possam tornar-se parecidos com os que tiveram uma vida familiar estruturada ou que tiveram capacidade de não ser mero produto do meio.
TCU. Parecer prévio sobre as contas do governo, exercício de 2001. DOU, 29/7/2002.
Considerando o texto acima, e tendo em vista o sistema constitucional vigente, julgue o item subsequente.
Pelo fato de a segurança pública ser dever do Estado, a mera ocorrência de crime acarreta a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelos danos materiais e morais dele advindos, salvo se comprovada a culpa exclusiva de terceiro.