A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, definiu que a despesa com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Para a verificação do atendimento dos limites definidos para a despesa de pessoal, previstos na Lei nº 101/2000, não serão computadas as despesas com: