Muitos critérios têm sido apontados para distinguir as três funções do Estado (a legislativa, a executiva e a jurisdicional). A partir de Renato Alessi (1970), analisando o tema sob o aspecto estritamente jurídico, ele diz que nas três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças:
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