A Lei Complementar nº 123/2006, prevê, em seu artigo 47 que, nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção de desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Esse tratamento diferenciado NÃO será aplicado quando
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Oficial Intendente da Marinha - Administração
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