Na Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514), Seção II, da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição, Art. 160, com relação ao início das atividades de um estabelecimento, este:
Na Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514), Seção II, da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição, Art. 160, com relação ao início das atividades de um estabelecimento, este: