O grande desafio do estado de direito reside na coexistência pacífica entre a liberdade individual e o poder público, a fim de que seja assegurada a ordem social sem prejuízo dessa liberdade. Nenhum direito é, portanto, absoluto em uma sociedade democrática, seja ele individual ou público. É bem verdade, também, que não se pode confundir o poder discricionário legalmente instituído com o arbítrio irresponsável. O primeiro não violenta o princípio da legalidade, sendo mesmo inerente a um sistema constitucional, como o nosso, que prevê a supremacia do interesse coletivo sobre o particular. O segundo é passível de punição, nos termos da lei que regula a responsabilidade civil, penal e administrativa do agente público nos casos de abuso de autoridade.
O poder de polícia é uma faculdade discricionária do Estado, conferida por lei para proteção da ordem e do bem-estar sociais. Pressupõe o seu exercício uma autorização legal específica, que atribui a determinado órgão ou agente público a faculdade de agir. A ausência de uma prévia autorização legal clara e inquestionável vicia, de modo indelével, o ato delegatório que transfere a um determinado órgão público a competência de aplicar sanções. Essa prerrogativa é da própria essência do poder de polícia, só podendo, por isso, ser delegada caso a lei aplicável assim o autorize de forma expressa.
Alfredo Ruy Barbosa. Agências reguladoras: descentralização e delegação de poderes.
Internet: <http://www.veirano.com.br>. Acesso em 6/11/2005 (com adaptações).
Com referência aos sentidos e às estruturas lingüísticas do texto acima, julgue o item a seguir.
Conclui-se do texto que o Estado brasileiro tem procurado punir exemplarmente os atos de abuso de autoridade de seus agentes públicos.