Das lutas advindas de comunidades surdas e de pesquisadores surdos e ouvintes, que defendem a educação de surdos, baseadas na perspectiva educacional bilíngue, resultaram algumas leis, as quais tiveram representatividade nas mudanças educacionais vigentes. Desde a Lei N° 9.394/96, a educação tem um compromisso formativo com os sujeitos que nela se inserem. O Decreto 5.626/05, uma das leis com implicações positivas para a educação de surdos, regulamenta a língua brasileira de sinais (Libras) e encaminha algumas adequações escolares para a constituição de um espaço educacional bilíngue. Nesse Decreto-Lei (2005), argumenta-se a necessidade de salas bilíngues com a língua de instrução Libras na educação infantil e no ensino fundamental I.
Leia o artigo 22 do documento legal na íntegra.
Art.22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de: I- escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II- escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo. (BRASIL, 2005).
Assinale a alternativa CORRETA.