1343542
Ano: 2011
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: FACAPE
Orgão: Pref. Petrolina-PE
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: FACAPE
Orgão: Pref. Petrolina-PE
Provas:
Observe o texto abaixo, que é uma adaptação do original sobre o processo orçamentário brasileiro de Róbison Gonçalves de Castro, consultor de orçamento do Senado Federal.
1. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto.
2. No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum.
3. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.
4. Constarão da LDO: a) as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; b) as orientações a serem seguidas na elaboração do orçamento do exercício subsequente; c) os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada Poder; d) disposições relativas às despesas com pessoal; e) disposições relativas às alterações na legislação tributária, entre outras.
Na adaptação do texto podem ter sido colocadas informações falsas