Em caso de antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deve mandar intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação (CPC, art. 242, § 2.º), sendo ineficaz a intimação feita exclusivamente pelo Diário da Justiça do DF, se comprovado prejuízo para a parte. Verificada a ausência de intimação da parte ré para audiência de instrução e julgamento que teve sua data antecipada, impõe-se a anulação da sentença que a condenou, por não se desobrigar de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito reclamado pelo autor, determinando-se a devolução dos autos ao juizado de origem, para regular tramitação do feito.
Internet: <http://tj-df.jusbrasil.com.br > (com adaptações).
No que concerne aos aspectos linguísticos do texto acima, julgue o item a seguir.
No texto, os termos “ofício” e “requerimento da parte” referem-se a documentos utilizados no âmbito judicial.