De acordo com o Art. 5. da CF/88, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados os seguintes pressupostos, exceto:
De acordo com o Art. 5. da CF/88, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados os seguintes pressupostos, exceto: