É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I. Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
II. Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse.
III. Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em omissão no dever de prestar contas.
De acordo com o Decreto nº 6.170, é correto o que se afirma em: