Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: Consulplan
Orgão: SEED-PR
Considerando os princípios que norteiam a educação escolar, contidos na Constituição Federal de 1988, assumidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), onde consta, explicitamente, a “gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” (inciso VIII do Art. 3º da LDB), por meio do Conselho Escolar buscar-se-á enfrentar o desafio de constituir uma gestão democrática que contribua efetivamente para o processo de construção de uma cidadania emancipadora.
De acordo com o exposto, os sistemas de ensino para experimentar uma gestão participativa em conformidade com a LDB deverão:
I. Assegurar às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
II. Definir as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades, com a participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; e, a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
III. Abarcar uma ‘filosofia político-pedagógico’ norteadora, resultante de uma análise crítica da realidade nacional e local, e expressa em seu Projeto Político-Pedagógico (PPP), caracterizando sua singularidade e permitindo, ainda, acompanhamento e avaliação contínua por parte de todos os participantes da comunidade escolar e local.
Está correto o que se afirma em