Segundo disposto na Lei Complementar nº 910/2011, também conhecida como “Código de Obras”, as galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/20 (um vinte avos), desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
Segundo disposto na Lei Complementar nº 910/2011, também conhecida como “Código de Obras”, as galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/20 (um vinte avos), desde que observadas as seguintes dimensões mínimas: