Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
δ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
(...)
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Publico em todos os atos do processo.
(Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: www2.senado.leg.br.)
Ao analisar o contexto histórico do Brasil, do final da década de 1980, e a partir da leitura do trecho acima destacado da Constituição Brasileira vigente, podemos afirmar: