Para além dos planos de educação, tanto em nível nacional quanto em nível municipal, é possível localizar na principal legislação educacional a garantia de que a política educacional poderá contemplar várias formas para a sua oferta, conforme nos aponta a Lei nº 9.394/1996, ou Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no Capítulo II, que trata da Educação Básica e que, em seu artigo 23, indica que:
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
(BRASIL, 1996).
Nessa perspectiva de ampliar as possibilidades na oferta da Educação Básica, localizamos o Parecer CNE/CEB nº 36, de 4 de dezembro de 2001, que tem como objetivo organizar o que garante o artigo 28 da LDB, especificamente no que diz respeito: