E vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a cem mil reais, ou no caso de execução de obras ou serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia nos quais o valor da transferência da União seja inferior a duzentos e cinquenta mil reais. Para fins do alcance do limite estabelecido em questão, permite-se: