Na Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil (BCB), o art. 1º determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos níveis de AA a H.
O art. 4º, inciso I, aponta que a classificação da operação nos níveis de risco, de que trata apenas o art. 1º, deve ser revista, no mínimo,
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