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2259778 Ano: 2022
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TCE-RJ

Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a favor de projeto de lei que propunha a legalização do consumo recreativo desse entorpecente. Ao tomar conhecimento do evento, Luísa, presidente da Associação de Prevenção ao Uso de Drogas, convocou, sem avisar a autoridade competente, manifestação contra o mencionado projeto de lei para o mesmo dia e local da referida marcha.

Considerando essa situação hipotética, as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue.

A marcha agendada por Túlio não poderá ser realizada, visto que a comunicação prévia do ato à autoridade competente não constitui requisito suficiente para o legítimo exercício do direito de reunião, sendo necessária uma autorização formal para a realização da manifestação.

 

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